Abstrato

Supervisão de Ofensores com Deficiência Intelectual pelo Serviço de Liberdade Condicional: Desafios e Problemas

Hellenbach M.

Enquadramento: As limitadas provas disponíveis sugerem que os delinquentes com deficiência intelectual (DI) constituem uma minoria significativa entre os que se encontram em liberdade condicional. No entanto, pouco se sabe sobre a forma como os agentes de liberdade condicional negoceiam exigências estruturais concorrentes quando supervisionam e gerem esta população. O autor procura colmatar esta lacuna centrando-se nos procedimentos de avaliação pelos quais os estagiários são avaliados nas suas necessidades criminogénicas. Prevê-se que isto ajude a esclarecer a tomada de decisões dos agentes de liberdade condicional quando interagem com estagiários com DI. Método: Este artigo baseia-se em métodos qualitativos. No total, foram realizadas seis entrevistas semiestruturadas e aprofundadas a agentes de liberdade condicional da região Noroeste inglesa. Os dados foram analisados ​​utilizando a abordagem da Teoria Fundamentada nos Dados modificada. Resultados: Três temas principais surgiram durante o decorrer das análises; girando em torno da identificação dos estagiários com DI, como o DI é contextualizado pelos agentes de liberdade condicional durante as atividades de avaliação de risco e o papel do DI na determinação dos resultados da supervisão. Os dados deste artigo sugerem que os procedimentos utilizados pelo serviço de liberdade condicional para avaliar o risco e supervisionar os ofensores na comunidade promovem o pensamento positivista em torno da culpabilidade, da intenção e da culpabilidade. Como consequência, os delinquentes com DI correm o risco de serem avaliados de forma imprecisa nas suas necessidades pelo serviço de liberdade condicional, o que aumenta a probabilidade de esta população ser mal gerida e supervisionada. Em conclusão, as ferramentas de avaliação utilizadas pelo serviço de liberdade condicional parecem favorecer medidas de controlo e disciplina em detrimento da auto-representação, aumentando assim significativamente o risco de os infractores com DI serem atraídos e processados ​​através do sistema de justiça criminal.

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