Guido Noto La Diega*
Na Índia, seg. 3(k) da Lei de Patentes de 1970 exclui claramente a patenteabilidade dos programas de computador per se. Durante muitos anos, o regime das invenções implementadas em computador não foi claro, até que o Controlador Geral de Patentes, Desenhos e Marcas (o homólogo indiano do Instituto da Propriedade Intelectual) emitiu as suas Diretrizes sobre o exame de invenções relacionadas com computadores. Notavelmente, isto deu origem aos protestos da sociedade civil; na verdade, havia o receio de que o governo estivesse a permitir sub-repticiamente a patenteabilidade dos programas de computador per se. Assim sendo, as orientações foram retiradas e recentemente foi publicada uma nova versão. Reafirma abertamente a exclusão das patentes de software e introduz um teste de três passos para determinar a aplicabilidade do sec. 3(k) da Lei de Patentes para invenções relacionadas com computadores. O presente parecer centra as novas orientações, situando-as no contexto do papel de liderança da Índia na evolução tecnológica e social que gira em torno da Internet das Coisas.